Com base no entendimento que cabe à União a jurisprudência exclusiva de legislar sobre instalação de usinas nucleares, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares e da entrada, armazenamento e o processamento de material radioativo no Estado.
Em sessão virtual encerrada no dia 1°, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas, a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território estadual e classificavam a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em diversas ações contra normas estaduais contendo proibições ou restrições similares, é pacífica em considerar inconstitucionais dispositivos nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear.
Decisão semelhante foi tomada em relação às normas do Estado do Rio de Janeiro que também aplicavam regras para atividades relacionadas à energia nuclear.
Em junho do ano passado, a Procuradoria Geral da República entrou com contestação às normas estaduais que conflitavam com a competência da União sobre o tema.
Da Redação, com informações da assessoria
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