Fransuá é autor do PL na CMM
Um projeto de Lei assinado pelo vereador Fransuá (PV), pretende instalar câmeras de segurança nas fardas dos guardas municipais de Manaus. O líder do prefeito David Almeida (Avante) na Casa defende que a iniciativa dará mais segurança na ações dos profissionais.
O PROJETO DE LEI N. 064 /2023 determina que as imagens fiquem armazenadas por 180 dias nos arquivos da Guarda e sejam usadas em investigações de ações dos agentes, que receberam treinamento na atual gestão para andar armados.
“Os guardas municipais em patrulhamento preventivo terão, obrigatoriamente, microcâmeras compondo seu equipamento de uso pessoal. “, diz o projeto.
Veja:
PROJETO DE LEI N. 064 /2023
DISPÕE sobre o uso de microcâmeras
pela Guarda Municipal de Manaus nas
atividades operacionais e dá outras
providências.
Art. 1.° Fica estabelecido o uso de microcâmeras nos equipamentos de uso
pessoal da Guarda Municipal de Manaus.
Parágrafo único. A instalação dos referidos dispositivos deverá ser realizada
gradativamente, no prazo máximo de três anos, após a publicação desta Lei.
Art. 2.º Os equipamentos de captura, registro de imagens e de sons deverão
possuir boa qualidade, resolução e sensibilidade à luz compatível com a iluminação
do local, a fim de permitir a identificação fisionômica de pessoas ou situações
presentes no sistema monitorado.
§ 1.º As imagens e os sons obtidos pelos equipamentos serão preservados
por, no mínimo, cento e oitenta dias.
§ 2.º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem
de forma irregular as imagens e os sons armazenados pelas câmeras de vigilância
e monitoramento bem como realizarem o seu descarte antes do prazo estabelecido.
Art. 3.º Os guardas municipais em patrulhamento preventivo terão,
obrigatoriamente, microcâmeras compondo seu equipamento de uso pessoal.
Art. 4.º As imagens e os sons gerados, arquivados ou não, poderão ser
requisitados para fins de investigação ou instrução de processo criminal, cível e
administrativo quando requisitadas pela Autoridade Policial, Ministério Público,
Poder Judiciário, pela autoridade competente pela fiscalização da Guarda Municipal
ou por agente que for parte interessada.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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